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O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reiterou esta quinta-feira que o regime de tributação que Portugal impõe a veículos usados importados não está conforme a legislação comunitária, ao não considerar "a sua desvalorização real".
Num acórdão proferido sobre uma acção por incumprimento interposta pela Comissão Europeia nesta quinta-feira, divulgado pela agência Lusa, o TJUE considera que, apesar das alterações já introduzidas após um acórdão de 2016, o regime de tributação português para os veículos usados importados não toma em conta "a desvalorização real desses veículos, nomeadamente na redução da componente ambiental".
Quando um veículo é vendido como usado num Estado-membro, "o seu valor de mercado, que inclui o montante residual do imposto de registo, será igual a uma percentagem, determinada pela desvalorização desse veículo, do seu valor inicial", considera o tribunal.
Acrescenta ainda que, em Portugal, "não está prevista nenhuma redução da componente ambiental que reflicta a desvalorização do valor comercial do veículo a esse título".
"Embora os Estados-membros sejam livres de definir as modalidades de cálculo do imposto de registo, de modo a ter em conta considerações relacionadas com a protecção do ambiente, deve ser evitada qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, relativamente às importações provenientes de outros Estados-membros, ou de protecção em favor de produções nacionais concorrentes", salienta o acórdão.
O TJUE refere ainda que, embora os contribuintes possam optar por outro método de cálculo do imposto em causa, requerendo ao director da alfândega que o recalcule com base na avaliação efectiva do veículo em questão, "a existência de um método alternativo de cálculo de um imposto não dispensa um Estado-membro da obrigação de respeitar os princípios fundamentais de uma norma essencial do Tratado sobre o Funcionamento da UE, nem autoriza esse Estado-membro a violar esse Tratado".
Uma acção por incumprimento, dirigida contra um Estado-membro que não cumpriu as suas obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, pode ser proposta pela Comissão ou por outro Estado-membro.
Se o Tribunal de Justiça declarar a existência do incumprimento, o Estado-membro em questão deve dar execução ao acórdão o mais rapidamente possível.
Caso a Comissão considere que o Estado-membro não deu execução ao acórdão, pode propor uma nova acção pedindo a aplicação de sanções pecuniárias.
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