A partir das 00:00 horas do próximo domingo, 3 de maio, Portugal deixa o estado de emergência e passa para o de calamidade pública que se manterá, por ora, até às 23:59 do dia 17 de maio. Com o estado de calamidade chega um alívio das restrições, mas nem por isso um regresso à normalidade no país.
A declaração do estado de calamidade foi publicada esta sexta-feira, 1 de maio, em Diário da República e poderá, tal como o anterior estado de emergência, ser prorrogada ou modificada em função da evolução da pandemia em Portugal.
"O Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos", lê-se na resolução do conselho de ministros, publicada esta sexta-feira.
O novo estado vem acompanhado de um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos, mas mantém o dever cívico de recolhimento domiciliário.
Os cidadãos devem, por isso, "abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio".
No entanto, há várias exceções, sendo autorizadas deslocações que visam:
- a) Aquisição de bens e serviços;
- b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- g) Deslocações para acompanhamento de menores:
- i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
- ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- a) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
- b) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
- c) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
- d) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
- e) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- g) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- h) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
- i) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
- j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- k) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
- l) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- n) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- o) Retorno ao domicílio pessoal;
- p) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Autor:
"Negócios"